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Como uma organização não-governamental pode contribuir para as boas práticas em saúde com a população LGBTI+?
Sinopse
Para iniciarmos a reflexão acerca do trabalho com a população LGBTI+, cabe termos a dimensão do contexto sócio-histórico envolvido na trajetória da pauta nas últimas décadas, os ganhos de direitos e a inserção do debate sobre o tema em diversas áreas. O movimento social de luta por direitos da população LGBTI+ possui como significativo marco organizativo a Revolta de Stonewall. O episódio, que dá início a movimentações em vários países do mundo, ocorreu nos Estados Unidos em 1969 e desencadeou a organização das Paradas do Orgulho Gay (nomenclatura utilizada na época) e o surgimento de grupos organizados que se articularam de forma mais intensa e estratégica, buscando reivindicações de direitos sociais para a comunidade. No Brasil, o final da década de 1970 marca a fundação do “movimento homossexual brasileiro”, que desde então vem ampliando sua atuação, conquistas e visibilidade. [...]
Referências
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.803, de 19 de novembro de 2013. Redefine e amplia o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS). Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt2803_19_11_2013.html.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009. Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde. Brasília: Ministério da Saúde; 2009.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa. Departamento de Apoio à Gestão Participativa. Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais. 1. ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2013. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_nacional_saude_lesbicas_gays.pdf.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção da Saúde. Viva: instrutivo notificação de violência interpessoal e autoprovocada. 2. ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2016. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/viva_instrutivo_violencia_interpessoal_autoprovocada_2ed.pdf.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão nº 26/DF – Distrito Federal. Relator: Ministro Celso de Mello. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 13 de junho de 2019. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=414010.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA – CFP. Código de Ética Profissional do Psicólogo. 2005. Recuperado de: http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2012/07/codigo-de-etica-psicologia.pdf.
Resolução CFP nº 1, de 22 de março de 1999. Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da orientação sexual. Brasília, DF: Conselho Federal de Psicologia. Recuperado de: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/1999/03/resolucao1999_1.pdf.
Resolução nº 1, de 19 de janeiro de 2018. Estabelece normas de atuação para as psicólogas e os psicólogos em relação às pessoas transexuais e travestis. Brasília, DF: Conselho Federal de Psicologia. Recuperado de: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2018/01/Resolu%C3%A7%C3%A3o-CFP-01-2018.pdf.
Resolução nº 8, de 17 de maio de 2022. Estabelece normas de atuação para profissionais da psicologia em relação às bissexualidades e demais orientações não monossexuais. Diário Oficial da União. Disponível em: https://abmes.org.br/arquivos/legislacoes/Resolucao-CFP-008-2022-05-17.pdf.

